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A IDENTIFICAÇÃO CIVIL -
QUAL A SOLUÇÃO DO SEU ESTADO?
A classificação
datiloscópica está sendo utilizada no Rio Grande do Sul como base para a
emissão da Carteira de identidade.
E de se reconhecer que o
conhecimento prévio da classificação pode ser excelente auxílio,
principalmente no caso de expedição de segunda via, o que pode dar uma certa
segurança na emissão do documento a pessoas idôneas. De acordo com o princípio
da Imutabilidade sabemos que jamais haverá um indivíduo que mude sua fórmula
datiloscópica, salvo o previsível advento de uma cicatriz ou amputação, ou até
mesmo as divergências de critérios entre os classificadores.
Entretanto, os
Papiloscopistas sabem, por sua vez, que na prática pode haver fórmulas
datiloscópicas iguais em diferentes indivíduos. Ou seja, a classificação, por
mais detalhada que seja, não individualiza as pessoas. Não existe uma fórmula
única para cada indivíduo. A certeza só pode ser obtida pelo confronto das
digitais em que o Papiloscopista terá condições de confrontar os pontos
característicos. Isso demonstra que poderá haver uma falha no sistema caso o
indivíduo tenha interesse em obter uma nova identidade, com nome diferente,
apresentando para isso uma falsa Certidão de Nascimento. Ou ainda na hipótese
de apresentar-se como sendo outra pessoa, cuja fórmula datiloscópica coincida
com a sua.
Sempre haverá uma margem
técnica erro quando o documento de identidade for entregue ao interessado sem
que as suas impressões digitais tenham sido previamente pesquisadas no arquivo
datiloscópico.
Por outro lado, a
pesquisa datiloscópica é geralmente demorada, o que acaba por muito atrasar a
entrega do documento. Este atraso é pouco compreendido pelo cidadão comum e,
alheio aos problemas técnicos, acaba atribuindo a demora a uma Segurança
Pública ineficiente e arcaica, causadora de transtornos pela excessiva
"burocracia".
A lei 7.116/83 exige que
a carteira de identidade "seja expedida com base no processo de
identificação datiloscópico". O processo de identificação datiloscópico
não consiste, entretanto, somente coletar das impressões digitais do
requerente, mas também que o arquivo datiloscópico seja consultado para se
expedir o documento. É a única forma de se garantir a unicidade entre o RG e o
indivíduo. O decreto nº 89.250/83, que regulamenta a lei, por sua vez, não
aprofunda a questão.
Estamos, portanto, diante
de um paradoxo entre as considerações técnicas, legais e a imposição social. A
busca da conciliação dessa dicotomia fazem as diferentes unidades da federação
apelar para os mais diversos tipos de soluções. Não é uma questão fácil porque
nela estão envolvidos diferentes interesses, valores e peculiaridades
sócio-econômicas de cada região, que podem influenciar a solução adotada.
Nos Estados de São Paulo
e Goiás, por exemplo, optou pela criação dos centros de rápida expedição de
documentos e prestação de serviços à população, como é o caso, dos chamados
"Vapt-Vupt" e "Poupa-Tempo". Estados como Bahia e Sergipe, entre
outros, mantém programas semelhantes. Nestes locais é possível obter a
Carteira de Identidade em questão de minutos; sem haver, entretanto, a
pesquisa datiloscópica.
O Distrito Federal optou
por não agilizar a entrega do documento, mas facilitar o acesso da população
ao Instituto de Identificação, criando o programa "Identidade Solidária",
que consiste em levar os Instituto até escolas, e locais de grande demanda
pelo documento, através de unidades móveis, sem abrirem mão de entregar o
documento ao interessado somente após a garantia da pesquisa datiloscópica.
A solução do Rio Grande
do Sul chamada a atenção por ser um meio termo entre as propostas anteriores,
que permite uma relativa segurança, mas não resolve o problema
definitivamente.
Analisemos os argumentos
prós e contras.
De um lado é sabido que a
pesquisa datiloscópica ainda é feita manualmente, por isso é demorada e,
dependendo do volume do arquivo de fichas, de sua organização, forma de
estruturação, estado de conservação e de manutenção, a margem de erro
persistirá, mesmo que a individual tenha sido pesquisada com todo rigor
técnico. Conclui-se então que sempre haverá uma margem de erro, ainda que
pequena. Portanto não se pode garantir com 100% certeza a inexistência de
duplicidade de registros pelo simples fato de ser consultado o arquivo
datiloscópico.
Ainda nesta corrente de
pensamento: A Carteira de Identidade é tida como o atestado de cidadania. A
ética diz que todos são pessoas idôneas, até que se prove o contrário. Não é a
regra o cidadão ter a intenção de ocultar a sua verdadeira identidade, exceto
no caso da identificação criminal. As exceções devem ser tratadas como tal, na
medida justa e quando os elementos fáticos o evidenciarem. É preciso lembrar
que a exigência técnica da pesquisa datiloscópica é demorada, causando
injustificados atrasos na entrega da Carteira de Identidade, causando sérios
transtornos ao cidadão.
Na outra linha
encontram-se aqueles que relembram os prejuízos causados à previdência social,
ao sistema financeiro e ao comércio, pelos fraudadores se aproveitam da
fragilidade do Sistema Identificação Civil nacional. Através da Carteira de
Identidade é possível obter todos os outros documentos: Inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas, obtenção de Passaportes, do Título de Eleitor, entre
outros. O problema se agrava pela a facilidade de falsificação do nosso atual
modelo de Cédula de Identidade, que data de 1983. Este carece urgentemente de
uma atualização tecnológica para dificultar sua falsificação. Neste balanço as
nossas autoridades quase sempre têm tomado decisões que atentam contra o
aspecto técnico e legal.
Sabemos que a instalação
de um AFIS para o Sistema Civil de Identificação, praticamente resolveria
estes inconvenientes. Porém o Estado não prevê, em curto prazo, um AFIS civil,
mas tão somente criminal, com o Departamento de Policia Federal.
Enquanto isso os técnicos
resolveram partir para o ataque dos problemas que torna vulnerável o Sistema
Civil, unindo essa iniciativa à valorização do técnico papiloscopista. O que é
uma atitude elogiável. O pior é ficar de braços cruzados.
Brasília - DF, 02 de
Setembro de 2002.
CLEMIL JOSÉ DE ARAÚJO