2a.
PARTE
ASSUNTOS
GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO
DA
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA
Ref.: Ofícios nº
495/00-GAB/INC/DPF, de 09.03.00; 077-ABRAPOL, de 29.05.00; 10/99-ABC, de
09.07.99; 082/00-ABRAPOL, de 02.06.00; 1.294/99 3ª . V. Cr. DF, de
30.06.99; 158/00-GAB/ANP/DPF, de 16.06.00; 6791/00-INI/DPF, de 31.05.00;
078/00-ABRAPOL, de 31.05.00; 122/00-APCF, de 21.09.2000; Protocolo:
08200.010026/00-68
Assunto: Conflito
aparente de competência entre o INC e o INI.
PARECER NO
09/2001-DICOR/COGER
EMENTA: É regular a elaboração de laudo de exame papiloscópico por papiloscopista
policial porque descrita como atividade do cargo, não estando invadido, com
isso, o rol de atribuições do perito criminal federal.
O Diretor do
Instituto Nacional de Criminalística pleiteou, junto à Academia Nacional de
Polícia, instituir naquela casa um curso de treinamento em perícias
papiloscópicas para
determinado número de Peritos Criminais Federais, com carga horária de 40
horas, sob o argumento de que, embora o Código de Processo Penal prescreva que
os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitas por dois peritos
oficiais, no âmbito do DPF, as perícias papiloscópicas,
realizadas em vestígios de impressões digitais coletados em locais de crime têm
sido realizados por papiloscopistas policiais, o que, segundo seu ver, é
irregular.
2. Juntou cópia
de voto de membro titular da Câmara Criminal do Ministério Público Federal que
respondeu negativamente à consulta formulada pela Associação Brasileira de
Criminalística sobre se a atividade de papiloscopista
constituir-se-ia em trabalho de perícia oficial para fins processuais penais e
reconheceu, o senhor Diretor do INC, que para desempenhar a missão que vem
sendo realizada, no âmbito da polícia judiciária da União, por aqueles
policiais, havia necessidade de treinamento de peritos criminais federais.
3. O presidente
da Associação Brasileira dos Policiais Federais e Profissionais Peritos em
Identificação, por seu turno, oficiou ao Diretor da Academia Nacional de
Polícia para subsidiar aquela autoridade na eventual necessidade de se
pronunciar acerca do assunto, remetendo cópias:
4. das
considerações do Procurador do Distrito Federal, Doutor Itagiba Catta Preta Neto – obediente à determinação da chefia, mas
perplexo e externando descrédito no sucesso da ação direta de
inconstitucionalidade - sobre o Decreto Distrital nº 13.948/92 que dava
atribuições à “seção de Perícias Papiloscópicas e
Arquivo Monodatilar”;
5. da sentença do
juízo da 3a. Vara Criminal Especial de Brasília que declara refutar
a imprestabilidade dos Laudos elaborados por papiloscopistas policiais;
6. do ofício do
Juiz de Direito Benito Augusto Tiezzi ao Diretor da
Polícia Civil no DF encaminhando cópia da sentença referida para que sejam
tomadas providências administrativas sobre as divergências funcionais entre
peritos do Instituto de Criminalística e do Instituto de Identificação e que
sejam coibidos procedimentos impróprios e prejudiciais aos processos criminais;
7. da sentença no
Mandado de Segurança que julgou improcedente o pedido, impetrado pela
Associação Brasiliense de Peritos em Criminalística contra o Diretor-Geral da
Polícia Civil do Distrito Federal por ter feito publicar a Instrução Normativa
nº 41 dispondo sobre procedimentos relativos à execução da perícia em local de
crime onde exista necessidade de coleta de impressões papiloscópicas
e/ou necropapiloscópicas;
8. da defesa da
União na Ação Direta de inconstitucionalidade nº 1.477-3/600 proposta pelo
Governador do Distrito Federal contra a sua Câmara Legislativa para ser
declarada improcedente, em virtude da total compatibilidade da expressão ‘e
datiloscopista policial’, constante do § 9º do art. 119 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, aos preceitos do Estatuto Político Federal.
9. O Parecer nº
001/2000-SETEC/DE/ANP, em torno do ofício do senhor Diretor do INC, foi no
sentido de que a instituição do curso de treinamento em perícias papiloscópicas fosse examinado
pelo Conselho de Ensino da ANP, apontando conflito de atribuições.
10. Com o ofício
nº 158/00, o senhor Diretor da Academia Nacional de Polícia remeteu à COGER
cópia do expediente em comento, ante o conflito de competência entre o INC e o
INI, para os efeitos do inciso IV, do art. 37 da Portaria nº 213/99-MJ.
11. O Diretor do
Instituto Nacional de Identificação, preocupado com o desconforto que o assunto
traduzia nos meios policiais ante a dúvida levantada pelo INC sobre a
competência dos papiloscopistas policiais em laborar perícias papiloscópicas, endereçou ofício ao Diretor-Geral do DPF
solicitando uma análise mais acurada.
12. No mesmo
sentido e endereçado ao Diretor-Geral, a Associação Brasileira dos Policiais
Federais e Profissionais Peritos em Identificação se posicionou. Dentre outros
argumentos, para assegurar que o ato de fazer perícia não é exclusivo dos
Peritos Criminais, trouxe, ainda à colação o Parecer nº 108/96-AJ/PCDF, do
Gabinete da Direção-Geral da Polícia Civil/DF e cópia do acórdão na ação direta
de inconstitucionalidade nº 1.477-Distrrito Federal,
que a julgou improcedente, e ementou:
13. Não invade
competência legislativa da União o disposto no art. 119 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, ao conferir aos datiloscopistas policiais a garantia de
independência funcional na elaboração de laudos periciais (Constituição
Federal, artigos 22, I e XVII, 21, XIII e XIV e 24, XI e XVI).
14. Por fim, a
Associação dos Peritos Criminais Federais, apresentou ao Diretor-Geral do DPF
uma exposição de motivos visando alterar os termos da Portaria nº 523,
de 28 de julho de 1989, da então Secretaria de Planejamento e Coordenação,
corrigindo-se o rol de atribuições dos Papiloscopistas Policiais Federais, na
parte em que diz lhes competir a realização de exames em local de crime e a
elaboração de laudos.
15. Como se vê, a
questão colocada é sobre a regularidade ou legalidade ou não e, por via de
conseqüência, a validade dos laudos e perícias elaborados por papiloscopistas
policiais, uma vez que, em razão da consulta subscrita pela Associação
Brasileira de Criminalística, a Câmara Criminal da Procuradoria Geral da
República, em perfunctória análise e lamentável equívoco laborou no seguinte
voto:
16. Respondo que
não. A atividade exercida pelo papiloscopista
policial não se constitui em tralho (sic) pericial.
Não produz laudo pericial para os fins dispostos no Código de Processo Penal.
E por
conclusão...
17. Os
papiloscopistas produzem peças – autos de identificação – que integram o
laudo pericial, mas com ele não confundem (sic). Os peritos oficiais, sim,
elaboram a prova pericial, que se consubstancia em laudos.
18. Não é essa a
interpretação a ser dada ao contido na legislação brasileira, desde o Código de
Processo Penal, ainda mais quando as decisões judiciais, a doutrina e
abalizados pareceristas têm se posicionado de forma
não observada pelo subprocurador da República subscritor do CLF Nº 289/99,
processo MPF/PGR nº 08100.00563/99-44.
19. O Código de
Processo Penal atual ao tratar do inquérito policial, do exame de corpo de
delito e das perícias em geral emprega os vocábulos, por mais de vez, peritos
criminais, peritos oficiais, peritos não oficiais e peritos. Não os define por
não ser próprio de matéria processual, mas estabelece
a hipótese da figura dos peritos não oficiais, exigindo que esses, sejam
portadores de diploma de curso superior, pessoas idôneas, preferencialmente
escolhidas, em razão do exame a ser realizado, pela habilitação técnica, para o
que prestarão compromisso.
20. Adiante,
prevê o diploma referido que não poderão ser peritos os que estiverem sujeitos
à interdição, os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado
anteriormente sobre o objeto da perícia, os analfabetos e os menores de 21 anos
e, no art. 281, equipara os intérpretes, para todos os efeitos, aos peritos.
Não exige sejam os peritos oficiais portadores de diploma de nível superior,
não limita e nem relaciona quais os servidores investidos de poder legal que
são considerados peritos oficiais.
21. O argumento
leva a concluir que o resultado do trabalho pericial, ou seja, a perícia, não é
ato privativo de determinada categoria que se enquadre no termo perito oficial.
23. Perícia são
todos os exames feitos por experts de quaisquer
misteres que se prestam a esclarecer e ou demonstrar a
existência ou não de um fato ou, exame realizado por técnico, ou pessoa de
comprovada aptidão e idoneidade profissional, para verificar e esclarecer um
fato ou o estado, ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo,
que com um deles tenha relação de dependência, a fim de concretizar uma prova
ou oferecer o elemento de que necessita a justiça para poder julgar (NUNES,
Pedro dos Reis. Dicionário de Tecnologia Jurídica, 12ª ed., Livraria
Freitas Bastos, Rio, 1994).
24. Por Perito
Oficial há que se entender todos os servidores
públicos a quem se atribui competência para a realização de tarefas privativas
da administração pública, exigindo-se qualificação e formação profissional para
a realização dos exames e elaboração dos respectivos laudos.
25. As atuais
características de classes pertinentes aos cargos da carreira Policial Federal
do Departamento de Polícia Federal foram aprovadas pela Portaria nº 523, de 28
de julho de 1989, do Ministro de Estado do Planejamento. Assim é que, qualquer
do povo, ao ser aprovado em concurso público a que se submeteu para o
pretendido cargo de policial federal, profissionalmente formado pela Academia
Nacional de Polícia é que está apto ao seu exercício e, de conformidade com o
art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, para o ingresso nos cargos da
carreira Policial Federal é exigido o 3º grau de escolaridade.
26. Dentre as
características de atividades previstas para o cargo de Papiloscopista
Policial previu a Administração Pública no documento referido, dentre outras, realizar o levantamento de impressões papilares em locais de
crime, realizar perícias papiloscópicas e elaborar os
correspondentes laudos que em momento algum se confronta com o Código de Processo
Penal, mas se ajusta aos anseios da Polícia Judiciária e ao ordenamento
jurídico no que se refere à especialização. Ao elaborar o laudo, nome dado ao
resultado do trabalho pericial, o papiloscopista
policial, abrangido pela expressão do Código, o faz na qualidade de perito
oficial.
28. Na Portaria
não há competência concorrente inexistindo, assim, conflito positivo de
atribuições, pois enquanto ao perito criminal dentre outras atividades, incumbe
realizar exames periciais criminais e elaborar laudos correspondentes, desse universo,
quando se tratar de exames papiloscópicos, a
competência é do papiloscopista policial, perito
oficial para os efeitos de perícia específica e tão somente para esta, conforme
estabelecido, condicionada a sua atuação, neste particular, à determinação da
autoridade.
29. Como se não
bastassem esses argumentos, a Justiça Brasileira tem recepcionado, e em alto
grau de credibilidade, o laudo de perícia papiloscópica
elaborado por papiloscopistas policiais.
30. Em sentença
prolatada no Processo 15.234-4/99 do Juízo da 3a. Vara Criminal da
Circunscrição Judiciária Especial de Brasília (DF), em 28 de junho de 1999, o
Meritíssimo Juiz Benito Augusto Tiezzi fez assentar:
31. Obteve-se
resultado POSITIVO o confronto entre os fragmentos colhidos no veículo GM CHEVROLET...
e as impressões digitais de ISRAEL LIMA DE OLIVEIRA e
ainda o LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA nº 2.177/II/SSP/DF TAMBÉM CHEGOU À MESMA
CONCLUSÃO...
Assim,
convenço-me, diante do resultado da prova técnica mencionada e do mais que há
nos autos que efetivamente o acusado ISRAEL participou de fatos dos furtos nos
veículos descritos na denúncia...
Da mesma forma
não recepciono a também argüição de imprestabilidade do LAUDO DE PERÍCIA
PAPILOSCÓPICA Nº 2.177, de fls.205/208, pois foi elaborado por PAPILOSCOPISTAS
POLICIAIS, designados pelo DIRETOR do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, portanto
pessoas altamente qualificadas e PERITAS OFICIAIS no assunto, não podendo crer
que hajam outras categorias profissionais mais
capacitadas à realização da perícia em comento.
Por outro lado,
REPUDIO e NÃO POSSO ACEITAR que eventuais desentendimentos de natureza
funcional, envolvendo atribuições de pessoal do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA e
do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, que deveriam ser resolvidos internamente, extravase e passe a fazer parte de laudos técnicos, como
despropositada e inadmissivelmente foi feito pelos PERITOS do Instituto de
Criminalística... dando azo a que a ilustrada Defesa
dos Réus licitamente se valesse de tais argumentos para tentar invalidar a
prova técnica escorreitamente realizada.
32. No Mandado de
Segurança nº 1999.01.1.093549-4, o Doutor Carlos Frederico Maroja
de Medeiros, Juiz de Direito Substituto da Terceira Vara de Fazenda Pública do
Distrito Federal, em 13 de março de 2000, no tocante aos papiloscopistas
policiais da Polícia Civil do Distrito Federal, regidos pela mesma Lei que os
Policiais Federais, Lei nº 4.878, de 03.12.1965, sentenciou:
A determinação de
remessa dos referidos laudos diretamente à autoridade policial, outrossim, atende a um imperativo de celeridade e conclusão
dos inquéritos policiais, na forma do que declarou o impetrado. Não é demais
lembrar que é exatamente este o fim precípuo de todos os exames criminais: a
instrução criminal que deve ser célere e eficaz, na medida dos anseios da
sociedade. A forma como tal finalidade pública deverá ser alcançada, por seu
turno, constitui objeto das respectivas políticas administrativas. E nesse
ponto exsurge o âmbito dentro do qual não pode o
Estado-Juiz intervir na atuação do Estado-Administrador: o da conveniência e
oportunidade.
34. Em admirável
trabalho de pesquisa e respeitável ensinamento jurídico, o Doutor José Augusto
Ferreira de Lima, ex-Delegado de Polícia Federal, Delegado de Polícia Civil e,
em 30 de abril de 1996, Assessor do Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal, em Parecer de nº 024/96, da mesma forma que o seu colega de profissão
e não menos ilustre Doutor Gilberto Vilas Boas, em Parecer
datado de 21 de maio de 1996 para a ocorrência nas entranhas da Polícia
Civil do Distrito Federal - que teima em se repetir, desta feita no
Departamento de Polícia Federal - e que extrapolou os gabinetes da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para bater às portas da justiça,
questionando a legitimidade e legalidade das normas que conferiam aos
papiloscopistas policiais independência funcional para a elaboração de laudos papiloscópicos, subsidiou a Procuradoria-Geral da República
na ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de
Criminalística, julgada, finalmente, improcedente.
36. No art.
38. Não é o fato
da inexistência ou criação na estrutura da Polícia Federal da seção de Perícias
daliloscópicas que dará competência ou não aos
papiloscopistas policiais para a elaboração de laudos papiloscópicos.
Essa competência decorre de formação do próprio cargo como já dito; e o cargo,
área específica do conhecimento científico, exige instrução
técnico-profissional ministrada pela Academia Nacional de Polícia para a
elaboração de exames, pesquisas e laudos relacionados com impressões produzidas
por papilas dérmicas, quer digitais, palmares ou plantares, com vistas a
estabelecer a identificação humana.
39. Quanto a preocupação contida na exposição de motivos referida do
parágrafo nº 14, de que os argumentos para elaborar laudos decorrentes de
perícia dos papiloscopistas policiais objetivam equiparação funcional e,
principalmente, paridade remuneratória com a categoria de Peritos Criminais
Federais, parecem não se sustentar e não encontram eco na carta política do
Brasil, uma vez que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei que assegurará
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, o
que não ocorre entre Peritos Criminais e Papiloscopistas Policiais.
40. Com essas
considerações, à luz da legislação e dos atos normativos em vigor, creio que o
assunto está devidamente equacionado à espera de decisão do Senhor
Corregedor-Geral, de conformidade com o inciso IV do art. 37 do Regimento
Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 213, de 17
de maio de 1999.
É o Parecer.
Brasília, 23 de fevereiro de
2001.
EDMO D'AQUINO SALVATORI
Chefe da Divisão de
Correições