2a. PARTE

ASSUNTOS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO

DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

 

Ref.: Ofícios nº 495/00-GAB/INC/DPF, de 09.03.00; 077-ABRAPOL, de 29.05.00; 10/99-ABC, de 09.07.99; 082/00-ABRAPOL, de 02.06.00; 1.294/99 3ª . V. Cr. DF, de 30.06.99; 158/00-GAB/ANP/DPF, de 16.06.00; 6791/00-INI/DPF, de 31.05.00; 078/00-ABRAPOL, de 31.05.00; 122/00-APCF, de 21.09.2000; Protocolo: 08200.010026/00-68

 

Assunto: Conflito aparente de competência entre o INC e o INI.

 

PARECER NO 09/2001-DICOR/COGER

 

EMENTA: É regular a elaboração de laudo de exame papiloscópico por papiloscopista policial porque descrita como atividade do cargo, não estando invadido, com isso, o rol de atribuições do perito criminal federal.

 

O Diretor do Instituto Nacional de Criminalística pleiteou, junto à Academia Nacional de Polícia, instituir naquela casa um curso de treinamento em perícias papiloscópicas para determinado número de Peritos Criminais Federais, com carga horária de 40 horas, sob o argumento de que, embora o Código de Processo Penal prescreva que os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitas por dois peritos oficiais, no âmbito do DPF, as perícias papiloscópicas, realizadas em vestígios de impressões digitais coletados em locais de crime têm sido realizados por papiloscopistas policiais, o que, segundo seu ver, é irregular.

2. Juntou cópia de voto de membro titular da Câmara Criminal do Ministério Público Federal que respondeu negativamente à consulta formulada pela Associação Brasileira de Criminalística sobre se a atividade de papiloscopista constituir-se-ia em trabalho de perícia oficial para fins processuais penais e reconheceu, o senhor Diretor do INC, que para desempenhar a missão que vem sendo realizada, no âmbito da polícia judiciária da União, por aqueles policiais, havia necessidade de treinamento de peritos criminais federais.

3. O presidente da Associação Brasileira dos Policiais Federais e Profissionais Peritos em Identificação, por seu turno, oficiou ao Diretor da Academia Nacional de Polícia para subsidiar aquela autoridade na eventual necessidade de se pronunciar acerca do assunto, remetendo cópias:

4. das considerações do Procurador do Distrito Federal, Doutor Itagiba Catta Preta Neto – obediente à determinação da chefia, mas perplexo e externando descrédito no sucesso da ação direta de inconstitucionalidade - sobre o Decreto Distrital nº 13.948/92 que dava atribuições à “seção de Perícias Papiloscópicas e Arquivo Monodatilar”;

5. da sentença do juízo da 3a. Vara Criminal Especial de Brasília que declara refutar a imprestabilidade dos Laudos elaborados por papiloscopistas policiais;

6. do ofício do Juiz de Direito Benito Augusto Tiezzi ao Diretor da Polícia Civil no DF encaminhando cópia da sentença referida para que sejam tomadas providências administrativas sobre as divergências funcionais entre peritos do Instituto de Criminalística e do Instituto de Identificação e que sejam coibidos procedimentos impróprios e prejudiciais aos processos criminais;

7. da sentença no Mandado de Segurança que julgou improcedente o pedido, impetrado pela Associação Brasiliense de Peritos em Criminalística contra o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal por ter feito publicar a Instrução Normativa nº 41 dispondo sobre procedimentos relativos à execução da perícia em local de crime onde exista necessidade de coleta de impressões papiloscópicas e/ou necropapiloscópicas;

8. da defesa da União na Ação Direta de inconstitucionalidade nº 1.477-3/600 proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a sua Câmara Legislativa para ser declarada improcedente, em virtude da total compatibilidade da expressão ‘e datiloscopista policial’, constante do § 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, aos preceitos do Estatuto Político Federal.

9. O Parecer nº 001/2000-SETEC/DE/ANP, em torno do ofício do senhor Diretor do INC, foi no sentido de que a instituição do curso de treinamento em perícias papiloscópicas fosse examinado pelo Conselho de Ensino da ANP, apontando conflito de atribuições.

10. Com o ofício nº 158/00, o senhor Diretor da Academia Nacional de Polícia remeteu à COGER cópia do expediente em comento, ante o conflito de competência entre o INC e o INI, para os efeitos do inciso IV, do art. 37 da Portaria nº 213/99-MJ.

11. O Diretor do Instituto Nacional de Identificação, preocupado com o desconforto que o assunto traduzia nos meios policiais ante a dúvida levantada pelo INC sobre a competência dos papiloscopistas policiais em laborar perícias papiloscópicas, endereçou ofício ao Diretor-Geral do DPF solicitando uma análise mais acurada.

12. No mesmo sentido e endereçado ao Diretor-Geral, a Associação Brasileira dos Policiais Federais e Profissionais Peritos em Identificação se posicionou. Dentre outros argumentos, para assegurar que o ato de fazer perícia não é exclusivo dos Peritos Criminais, trouxe, ainda à colação o Parecer nº 108/96-AJ/PCDF, do Gabinete da Direção-Geral da Polícia Civil/DF e cópia do acórdão na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.477-Distrrito Federal, que a julgou improcedente, e ementou:

13. Não invade competência legislativa da União o disposto no art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao conferir aos datiloscopistas policiais a garantia de independência funcional na elaboração de laudos periciais (Constituição Federal, artigos 22, I e XVII, 21, XIII e XIV e 24, XI e XVI).

14. Por fim, a Associação dos Peritos Criminais Federais, apresentou ao Diretor-Geral do DPF uma exposição de motivos visando alterar os termos da Portaria nº 523, de 28 de julho de 1989, da então Secretaria de Planejamento e Coordenação, corrigindo-se o rol de atribuições dos Papiloscopistas Policiais Federais, na parte em que diz lhes competir a realização de exames em local de crime e a elaboração de laudos.

15. Como se vê, a questão colocada é sobre a regularidade ou legalidade ou não e, por via de conseqüência, a validade dos laudos e perícias elaborados por papiloscopistas policiais, uma vez que, em razão da consulta subscrita pela Associação Brasileira de Criminalística, a Câmara Criminal da Procuradoria Geral da República, em perfunctória análise e lamentável equívoco laborou no seguinte voto:

16. Respondo que não. A atividade exercida pelo papiloscopista policial não se constitui em tralho (sic) pericial. Não produz laudo pericial para os fins dispostos no Código de Processo Penal.

E por conclusão...

17. Os papiloscopistas produzem peças – autos de identificação – que integram o laudo pericial, mas com ele não confundem (sic). Os peritos oficiais, sim, elaboram a prova pericial, que se consubstancia em laudos.

18. Não é essa a interpretação a ser dada ao contido na legislação brasileira, desde o Código de Processo Penal, ainda mais quando as decisões judiciais, a doutrina e abalizados pareceristas têm se posicionado de forma não observada pelo subprocurador da República subscritor do CLF Nº 289/99, processo MPF/PGR nº 08100.00563/99-44.

19. O Código de Processo Penal atual ao tratar do inquérito policial, do exame de corpo de delito e das perícias em geral emprega os vocábulos, por mais de vez, peritos criminais, peritos oficiais, peritos não oficiais e peritos. Não os define por não ser próprio de matéria processual, mas estabelece a hipótese da figura dos peritos não oficiais, exigindo que esses, sejam portadores de diploma de curso superior, pessoas idôneas, preferencialmente escolhidas, em razão do exame a ser realizado, pela habilitação técnica, para o que prestarão compromisso.

20. Adiante, prevê o diploma referido que não poderão ser peritos os que estiverem sujeitos à interdição, os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, os analfabetos e os menores de 21 anos e, no art. 281, equipara os intérpretes, para todos os efeitos, aos peritos. Não exige sejam os peritos oficiais portadores de diploma de nível superior, não limita e nem relaciona quais os servidores investidos de poder legal que são considerados peritos oficiais.

21. O argumento leva a concluir que o resultado do trabalho pericial, ou seja, a perícia, não é ato privativo de determinada categoria que se enquadre no termo perito oficial.

22. A expressão peritos criminais foi introduzida no art. 6º , incisos I e II do mandamento adjetivo penal pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994, permanecendo as demais expressões mencionadas no parágrafo 19 deste Parecer, especialmente no capítulo II do título VII do Livro I. Isto quer dizer que perito criminal é classe da espécie perito oficial do gênero perito, ou daquele que elabora perícia.

23. Perícia são todos os exames feitos por experts de quaisquer misteres que se prestam a esclarecer e ou demonstrar a existência ou não de um fato ou, exame realizado por técnico, ou pessoa de comprovada aptidão e idoneidade profissional, para verificar e esclarecer um fato ou o estado, ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo, que com um deles tenha relação de dependência, a fim de concretizar uma prova ou oferecer o elemento de que necessita a justiça para poder julgar (NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de Tecnologia Jurídica, 12ª ed., Livraria Freitas Bastos, Rio, 1994).

24. Por Perito Oficial há que se entender todos os servidores públicos a quem se atribui competência para a realização de tarefas privativas da administração pública, exigindo-se qualificação e formação profissional para a realização dos exames e elaboração dos respectivos laudos.

25. As atuais características de classes pertinentes aos cargos da carreira Policial Federal do Departamento de Polícia Federal foram aprovadas pela Portaria nº 523, de 28 de julho de 1989, do Ministro de Estado do Planejamento. Assim é que, qualquer do povo, ao ser aprovado em concurso público a que se submeteu para o pretendido cargo de policial federal, profissionalmente formado pela Academia Nacional de Polícia é que está apto ao seu exercício e, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, para o ingresso nos cargos da carreira Policial Federal é exigido o 3º grau de escolaridade.

26. Dentre as características de atividades previstas para o cargo de Papiloscopista Policial previu a Administração Pública no documento referido, dentre outras, realizar o levantamento de impressões papilares em locais de crime, realizar perícias papiloscópicas e elaborar os correspondentes laudos que em momento algum se confronta com o Código de Processo Penal, mas se ajusta aos anseios da Polícia Judiciária e ao ordenamento jurídico no que se refere à especialização. Ao elaborar o laudo, nome dado ao resultado do trabalho pericial, o papiloscopista policial, abrangido pela expressão do Código, o faz na qualidade de perito oficial.

27. A Administração estabeleceu, segundo critérios de conveniência, quais as carreiras que integram o grupo POLÍCIA FEDERAL e quais as atribuições de cada uma delas, observados determinados princípios e entre eles, o hierárquico.

28. Na Portaria não há competência concorrente inexistindo, assim, conflito positivo de atribuições, pois enquanto ao perito criminal dentre outras atividades, incumbe realizar exames periciais criminais e elaborar laudos correspondentes, desse universo, quando se tratar de exames papiloscópicos, a competência é do papiloscopista policial, perito oficial para os efeitos de perícia específica e tão somente para esta, conforme estabelecido, condicionada a sua atuação, neste particular, à determinação da autoridade.

29. Como se não bastassem esses argumentos, a Justiça Brasileira tem recepcionado, e em alto grau de credibilidade, o laudo de perícia papiloscópica elaborado por papiloscopistas policiais.

30. Em sentença prolatada no Processo 15.234-4/99 do Juízo da 3a. Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília (DF), em 28 de junho de 1999, o Meritíssimo Juiz Benito Augusto Tiezzi fez assentar:

31. Obteve-se resultado POSITIVO o confronto entre os fragmentos colhidos no veículo GM CHEVROLET... e as impressões digitais de ISRAEL LIMA DE OLIVEIRA e ainda o LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA nº 2.177/II/SSP/DF TAMBÉM CHEGOU À MESMA CONCLUSÃO...

Assim, convenço-me, diante do resultado da prova técnica mencionada e do mais que há nos autos que efetivamente o acusado ISRAEL participou de fatos dos furtos nos veículos descritos na denúncia...

Da mesma forma não recepciono a também argüição de imprestabilidade do LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA Nº 2.177, de fls.205/208, pois foi elaborado por PAPILOSCOPISTAS POLICIAIS, designados pelo DIRETOR do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, portanto pessoas altamente qualificadas e PERITAS OFICIAIS no assunto, não podendo crer que hajam outras categorias profissionais mais capacitadas à realização da perícia em comento.

Por outro lado, REPUDIO e NÃO POSSO ACEITAR que eventuais desentendimentos de natureza funcional, envolvendo atribuições de pessoal do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA e do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, que deveriam ser resolvidos internamente, extravase e passe a fazer parte de laudos técnicos, como despropositada e inadmissivelmente foi feito pelos PERITOS do Instituto de Criminalística... dando azo a que a ilustrada Defesa dos Réus licitamente se valesse de tais argumentos para tentar invalidar a prova técnica escorreitamente realizada.

32. No Mandado de Segurança nº 1999.01.1.093549-4, o Doutor Carlos Frederico Maroja de Medeiros, Juiz de Direito Substituto da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em 13 de março de 2000, no tocante aos papiloscopistas policiais da Polícia Civil do Distrito Federal, regidos pela mesma Lei que os Policiais Federais, Lei nº 4.878, de 03.12.1965, sentenciou:

33. A independência funcional dos papiloscopistas é oficialmente reconhecida tanto pela Lei Orgânica do Distrito Federal como pelo Decreto nº 13.948/92 onde se reconhece sua atribuição para a realização de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas e elaborar os respectivos laudos.

A determinação de remessa dos referidos laudos diretamente à autoridade policial, outrossim, atende a um imperativo de celeridade e conclusão dos inquéritos policiais, na forma do que declarou o impetrado. Não é demais lembrar que é exatamente este o fim precípuo de todos os exames criminais: a instrução criminal que deve ser célere e eficaz, na medida dos anseios da sociedade. A forma como tal finalidade pública deverá ser alcançada, por seu turno, constitui objeto das respectivas políticas administrativas. E nesse ponto exsurge o âmbito dentro do qual não pode o Estado-Juiz intervir na atuação do Estado-Administrador: o da conveniência e oportunidade.

34. Em admirável trabalho de pesquisa e respeitável ensinamento jurídico, o Doutor José Augusto Ferreira de Lima, ex-Delegado de Polícia Federal, Delegado de Polícia Civil e, em 30 de abril de 1996, Assessor do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, em Parecer de nº 024/96, da mesma forma que o seu colega de profissão e não menos ilustre Doutor Gilberto Vilas Boas, em Parecer datado de 21 de maio de 1996 para a ocorrência nas entranhas da Polícia Civil do Distrito Federal - que teima em se repetir, desta feita no Departamento de Polícia Federal - e que extrapolou os gabinetes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para bater às portas da justiça, questionando a legitimidade e legalidade das normas que conferiam aos papiloscopistas policiais independência funcional para a elaboração de laudos papiloscópicos, subsidiou a Procuradoria-Geral da República na ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Criminalística, julgada, finalmente, improcedente.

35. A Portaria nº 213, de 17 de maio de 1999, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, que aprovou o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal estabeleceu uma nova estrutura, também, para o Instituto Nacional de Identificação que, acanhado, passou a ter, apenas, quatro setores, quais sejam: Administrativo, Datiloscopia e Arquivo, Análise de Dados e Documentação, e Informações Criminais.

36. No art. 52, a Portaria em vigor previu que a competência específica das unidades centrais e descentralizadas e as atribuições de seus titulares são definidas em Instrução Normativa emanada do Diretor-Geral. Não se editou, ainda, norma com base nesse documento e a Instrução Normativa nº 001/85-DG, de 25 de janeiro de 1985, embora não expressamente revogada, já não se adequa à realidade traçada para a organização e estrutura do Órgão, principalmente no que concerne ao Instituto Nacional de Identificação.

37. A Portaria Ministerial 359-B/74, diferentemente do documento que a revogou, dedicava uma seção, de nº XIII, para dezesseis serviços e seções que integravam a estrutura do Instituto Nacional de Identificação e dentre esses, como parte do Serviço Técnico, a Seção de Periciais Datiloscópicas, consentâneo com o estabelecido no art. 215 do Decreto nº 55.510, de 28 de junho de 1965, que aprovou o Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, hoje Departamento de Polícia Federal.

38. Não é o fato da inexistência ou criação na estrutura da Polícia Federal da seção de Perícias daliloscópicas que dará competência ou não aos papiloscopistas policiais para a elaboração de laudos papiloscópicos. Essa competência decorre de formação do próprio cargo como já dito; e o cargo, área específica do conhecimento científico, exige instrução técnico-profissional ministrada pela Academia Nacional de Polícia para a elaboração de exames, pesquisas e laudos relacionados com impressões produzidas por papilas dérmicas, quer digitais, palmares ou plantares, com vistas a estabelecer a identificação humana.

39. Quanto a preocupação contida na exposição de motivos referida do parágrafo nº 14, de que os argumentos para elaborar laudos decorrentes de perícia dos papiloscopistas policiais objetivam equiparação funcional e, principalmente, paridade remuneratória com a categoria de Peritos Criminais Federais, parecem não se sustentar e não encontram eco na carta política do Brasil, uma vez que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei que assegurará isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, o que não ocorre entre Peritos Criminais e Papiloscopistas Policiais.

40. Com essas considerações, à luz da legislação e dos atos normativos em vigor, creio que o assunto está devidamente equacionado à espera de decisão do Senhor Corregedor-Geral, de conformidade com o inciso IV do art. 37 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 213, de 17 de maio de 1999.

 

É o Parecer.

Brasília, 23 de fevereiro de 2001.

EDMO D'AQUINO SALVATORI

Chefe da Divisão de Correições

 

 

contador, formmail cgi, recursos de e-mail gratis para web site