INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 11, DE 27 DE JUNHO DE 2001

 

Atualiza, define e consolida as normas operacionais para execução da atividade de Polícia Judiciária no âmbito do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDE­RAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 33, item VII, do Regi­mento Interno do DPF, aprovado pela Portaria Ministerial 213/MJ, de 17.05.1999, publicada no DOU n.º 93-E, de 18 de maio de 1999, e

 

(....)

 

SEÇÃO VII

DO EXAME PERICIAL

72.       É indispensável o exame pericial sempre que a infração  penal deixar vestígios.

 

73.       Os documentos, instrumentos e objetos relacionados  com  o  crime, após apreendidos, serão imediatamente encaminhados a exame pericial.

 

74.       Quando se tratar de exame de local, a autoridade  policial  providenciará de imediato o isolamento da área onde houver sido praticada a infração penal, objetivando a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos, em face do disposto no art. 169 do CPP.

 

74.1.    Em situações flagranciais ou de comprovada urgência,a requisição de  perícia poderá ser feita oralmente e formalizada posteriormente.

 

75.       As requisições de exames periciais serão feitas ao Diretor do Instituto Nacional de Criminalística ou aos Chefes da Seção de Criminalística nas Superintendências Regionais.

 

75.1     Os exames  periciais serão realizados com a máxima celeridade, atentando-se para o prazo de conclusão do inquérito policial.

 

75.2          No caso de indiciado preso a perícia será realizada com prioridade.

 

75.3     Para a  elaboração do laudo pericial será observado o disposto no art. 160, parágrafo único do CPP.

 

75.4     As transcrições fonográficas, quando não houver questionamentos sobre a autenticidade, identificação do locutor, ou não caracterizar a materialização do delito, sempre que possível, serão realizadas por funcionários policiais, designados pelo presidente do feito mediante a elaboração de respectivo termo, sem prejuízo de eventual exame pericial.

 

76.       Quando se tratar de perícia papiloscópica, as requisições serão dirigidas ao Diretor do Instituto Nacional de Identificação ou aos responsáveis pelos Núcleos de Identificação da respectiva Superintendência Regional.

 

77.       Na impossibilidade de realização de perícia direta, deverá ser requisitada a indireta, na forma do art. 158 do CPP.

 

78.       Sempre que necessário, a autoridade solicitará dos Peritos Criminais a orientação ou auxílio na colheita do material a ser examinado, assim como para a correta formulação de quesitos.

 

79.              É proibido o serviço de entrega por malote para o transporte de substância tóxica e/ou entorpecente, material explosivo ou perigoso, arma, munições e acessórios, bem como de coisas perecíveis, deterioráveis, inflamáveis, nauseantes e valores, visando a elaboração de exame pericial.

 

79.1     Ressalva-se a hipótese objeto de contrato para serviço de entrega especial que venha a ser firmado pela administração com anuência do INC.

 

80.              Ao requisitar o exame pericial, a autoridade, determinará  o desentranhamento das peças a serem examinadas, prosseguindo-se nos demais atos, somente remetendo o inquérito à Criminalística quando esta providência for indispensável à realização do exame.

 

81.       A nomeação de perito não oficial, prevista no § 1º do art. 159 do CPP, somente deverá  ocorrer  nas  seguintes hipóteses:

 

I.          ausência de peritos oficiais; ou

 

II.        quando entre os peritos oficiais não houver pelo menos  um com habilitação profissional específica, para a realização do exame a ser feito.

 

82.       Quando da nomeação de perito não oficial  para  exame  específico, sempre que possível, deverá também funcionar no exame e na elaboração do laudo um perito oficial do DPF.

 

83.       Os peritos não oficiais serão nomeados  pela  autoridade policial entre as pessoas com habilitação técnica, que prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo, observando-se as prescrições acerca dos impedimentos, previstas no artigo 279 do CPP.

 

84.              Nos casos de perícias requisitadas por carta precatória, a autoridade deprecante formulará os quesitos e a deprecada providenciará junto à Criminalística a realização do exame.

 

contador, formmail cgi, recursos de e-mail gratis para web site