INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 11, DE
27 DE JUNHO DE 2001
Atualiza, define e consolida as normas
operacionais para execução da atividade de Polícia Judiciária no âmbito do
Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 33, item VII, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela
Portaria Ministerial 213/MJ, de 17.05.1999, publicada no DOU n.º
93-E, de 18 de maio de 1999, e
(....)
SEÇÃO VII
DO EXAME PERICIAL
72. É
indispensável o exame pericial sempre que a infração penal deixar
vestígios.
73. Os
documentos, instrumentos e objetos relacionados com o crime, após apreendidos, serão imediatamente encaminhados a exame
pericial.
74. Quando
se tratar de exame de local, a autoridade policial providenciará de
imediato o isolamento da área onde houver sido praticada a infração penal,
objetivando a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos, em
face do disposto no art. 169 do CPP.
74.1. Em situações flagranciais ou de comprovada urgência,a
requisição de perícia poderá ser feita oralmente e formalizada
posteriormente.
75.
As requisições de exames periciais serão feitas ao Diretor do Instituto
Nacional de Criminalística ou aos Chefes da Seção de Criminalística nas
Superintendências Regionais.
75.1 Os
exames periciais serão realizados com a máxima celeridade, atentando-se
para o prazo de conclusão do inquérito policial.
75.2
No caso de indiciado preso a
perícia será realizada com prioridade.
75.3 Para a
elaboração do laudo pericial será observado o disposto
no art. 160, parágrafo único do CPP.
75.4
As transcrições fonográficas, quando não houver questionamentos sobre a
autenticidade, identificação do locutor, ou não caracterizar a materialização
do delito, sempre que possível, serão realizadas por funcionários policiais,
designados pelo presidente do feito mediante a elaboração de respectivo termo,
sem prejuízo de eventual exame pericial.
76.
Quando se tratar de perícia papiloscópica, as requisições serão dirigidas ao
Diretor do Instituto Nacional de Identificação ou aos responsáveis pelos
Núcleos de Identificação da respectiva Superintendência Regional.
77. Na
impossibilidade de realização de perícia direta, deverá ser requisitada a
indireta, na forma do art. 158 do CPP.
78.
Sempre que necessário, a autoridade solicitará dos Peritos Criminais a
orientação ou auxílio na colheita do material a ser examinado, assim como para
a correta formulação de quesitos.
79.
É proibido o serviço de
entrega por malote para o transporte de substância tóxica e/ou entorpecente,
material explosivo ou perigoso, arma, munições e acessórios, bem como de coisas
perecíveis, deterioráveis, inflamáveis, nauseantes e valores, visando a elaboração de exame pericial.
79.1 Ressalva-se a
hipótese objeto de contrato para serviço de entrega especial que venha a ser
firmado pela administração com anuência do INC.
80.
Ao requisitar o exame
pericial, a autoridade, determinará o desentranhamento das peças a serem
examinadas, prosseguindo-se nos demais atos, somente remetendo o inquérito à
Criminalística quando esta providência for indispensável à realização do exame.
81. A
nomeação de perito não oficial, prevista no § 1º do art. 159 do CPP, somente
deverá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I.
ausência de peritos oficiais; ou
II.
quando entre os peritos oficiais não houver pelo menos um com habilitação
profissional específica, para a realização do exame a ser feito.
82.
Quando da nomeação de perito não oficial para exame
específico, sempre que possível, deverá também funcionar no exame e na
elaboração do laudo um perito oficial do DPF.
83. Os
peritos não oficiais serão nomeados pela autoridade policial entre
as pessoas com habilitação técnica, que prestarão o compromisso de bem e
fielmente desempenharem o encargo, observando-se as prescrições acerca dos
impedimentos, previstas no artigo 279 do CPP.
84.
Nos casos de perícias
requisitadas por carta precatória, a autoridade deprecante formulará os
quesitos e a deprecada providenciará junto à Criminalística a realização do
exame.